Sobre o Diaconato na IPJ

O Conselho da Igreja Presbiteriana de Jundiaí convocou a Assembleia Geral Extraordinária para reunir-se no próximo dia 29/11/2026, às 10h, para deliberar acerca de assuntos relacionados aos oficiais, mormente aos diáconos.

A Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil preceitua, no Artigo 111, Parágrafo Único, o seguinte: “O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício”. Diante da exigência constitucional da denominação e da conveniência de os membros de uma comunidade presbiteriana conhecerem seus regimentos e estatutos, dedicarei as próximas linhas à reprodução do Artigo 53 da CI/IPB (sigla de “Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil”).

Antes disso, informo ao leitor que o expediente de expor o conteúdo do Manual Presbiteriano aos oficiais e crentes em geral configura-se como um saudável hábito da Igreja Presbiteriana de Jundiaí. À guisa de curiosidade histórica, registro que, no ano de 1961, sob o pastorado do Rev. Delfino José Corrêa, designado pastor da Igreja Presbiteriana de Jundiaí pelo Presbitério de Jundiaí (PJDI), o Conselho daquela época resolveu “promover uma hora de estudo do Manual nas quartas-feiras, após o culto, até terminá-lo, sob a direção do pastor da Igreja e com a presença dos presbíteros e diáconos em disponibilidade, salvo outro assunto de maior urgência para essa hora” (LIVRO DE ATAS DO CONSELHO DA IGREJA PRESBITERIANA DE JUNDIAÍ, Livro 2, página 22, Ata número 107 da reunião realizada em 21/01/1961).

Encerrada a curiosidade histórica, passemos ao conteúdo do Artigo 53 da CI/IPB, que versa sobre o trabalho e o ministério dos diáconos.

Art. 53. O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

Do texto constitucional, apreende--se que o diácono presbiteriano deve trabalhar sob a supervisão do Conselho da Igreja e “dedicar-se especialmente” a algumas atividades. Os pastores e presbíteros que participaram da elaboração da CI/IPB foram muito felizes ao empregar a expressão “dedicar-se especialmente”. O ministério diaconal, além do cuidado dos pobres e doentes e da manutenção da ordem e reverência nos espaços de culto, pode incluir a pregação e o trabalho missionário. Estevão e Filipe são exemplos bíblicos disso.

Que o Bom Deus abençoe a IPJ e seus oficiais, especialmente seus diáconos!

Foto: Gerada por IA

Por: Rev. Thales Renan Augusto Martins

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