A Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil estabelece que em cada igreja local haja oficiais que, segundo o modelo bíblico, cuidem de governá-la com sabedoria, piedade e sobriedade. Citamos abaixo as qualificações e competências constitucionais requeridas:
Seção 3ª Presbíteros e Diáconos
Art. 50. O Presbítero Regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Art. 51. Compete ao presbítero: a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) orar com os crentes e por eles; e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições; f) distribuir os elementos da Santa Ceia; g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 52. O presbítero tem, nos concílios da igreja, autoridade igual a dos ministros.
Art. 53. O diácono é o oficial eleito pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente: a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Art. 54. O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado. § 1º Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição. § 2º Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado: a) distribuir os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art. 55. O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art. 56. As funções de presbítero ou de diácono cessam quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se, sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero, e da Junta Diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja.
Atualmente a IPJ conta, além dos pastores efetivo e auxiliar, com 06 presbíteros e 15 diáconos. A eleição que se aproxima visa aumentar a composição do Conselho com 08 presbíteros e a da Junta Diaconal com 18 diáconos.
Irmãos e irmãs, membros comungantes da IPJ, têm o direito e a responsabilidade de indicar e escolher, pelo voto da maioria da assembleia, aqueles que conduzirão os ofícios e trabalhos da igreja nos próximos cinco anos.
Nosso apelo é no sentido de que todos sejamos responsáveis, cumprindo nosso dever de membros, e participando desse alto privilégio com a motivação certa – a glória de Deus e o bem de Sua Igreja.
Por: Rev. Wilson do Amaral Filho